por: Leonardo Zangrando

Neste ano, a Receita Federal começou a realizar pequenas operações para combater os sonegadores de imposto de renda sobre renda variável, o que inclui os mercados de ação, opção, termo e futuro, entre outros. Até então, a atuação dela foi em cima dos chamados “peixes grandes” e estima-se que os investigados deixaram de declarar aproximadamente R$ 40 milhões para o Leão. Mas essas operações começam a se tornar cada vez mais rotineiras, focando também cada vez mais nos investidores pessoa-física. E o prejuízo pode ser maior do que o da crise dos sub-prime: Multa de ofício (aplicada como penalidade ao ato ilícito) de 75% sobre o valor devido e que pode chegar a 150% em caso de reincidência, além de juros (Selic do período), e a multa de mora de 0,33% ao dia (limitada a 20%), também sobre o valor devido, aplicados pelo atraso no pagamento.

Dados para a Receita cruzar são o que não falta: Desde 2004, existe um imposto retido na fonte de 0,005% sobre o valor total de vendas realizadas no mês. É nessa hora que muitos investidores iniciantes se confundem. Acostumados com investimentos em CDBs e fundos, nos quais o imposto que incide já é todo retido na fonte, acham que no mercado de renda variável é a mesma coisa. Errado! Essa retenção de 0,005%, que aparece na nota de corretagem, é apenas um “dedo-duro” para o Leão. Segundo a Receita Federal do Brasil, para renda variável, a responsabilidade pelo cálculo do valor de imposto a se pagar, assim como o seu efetivo pagamento, é do investidor/contribuinte.

Mas não se assuste! O imposto sobre renda variável é bom de pagar! Isso porque, ao contrário do imposto que incide sobre o salário, que é uma parcela do quanto você ganha, o de renda variável é uma parcela de 15% sobre o lucro realizado no mês. Ou seja, se houver imposto a pagar é porque houve ganhos!

Além disso, existem algumas “colheres de chá”! O valor do prejuízo de uma operação pode ser compensado com os lucros de outras, desde que a compensação seja feita entre operações encerradas no mesmo mês e no mesmo tipo. Ou seja, operações comuns com operações comuns, e operações de day-trade com operações de day-trade. Portanto, caso o mês feche no prejuízo, isso vai poder ser compensado com lucros futuros, de acordo com essa regra. Lembrando que as operações comuns são aquelas iniciadas em um dia e encerradas a partir do dia seguinte, e day-trade é a operação iniciada e terminada no mesmo dia.

Outra facilidade é que, para operações comuns no mercado à vista de ações, é possível vender até R$ 20 mil no mês e, ainda assim, permanecer isento. Observe que são R$ 20 mil em vendas, e não em lucros. Se esse teto for ultrapassado, incidirá imposto sobre todas as operações no mês, e não somente aquela que ultrapassou o valor.

Sendo assim, como a apuração dos resultados das operações deve ser feito mensalmente, é interessante tentar fazê-la em mais de uma parte — junto com uma análise de mercado — quando for encerrar uma operação que possa ter mais de R$ 20 mil em vendas. Ou seja, fazer vendas de no máximo R$ 20 mil em um mês e tentar fazer o restante no mês seguinte, para permanecer na faixa de isenção de dois (ou mais) meses. Além disso, é interessante também evitar fazer operações de day-trade, já que essas não são incentivadas pela Receita: É cobrada uma taxa maior do que nas operações comuns, de 20% ao invés de 15%.

E, por fim, o último benefício é o de poder deduzir do lucro todas as despesas operacionais: Corretagem, ISS e emolumentos totais, tanto os da montagem como os do encerramento da operação. Sendo assim, somente após deduzir essas despesas é que irão incidir as alíquotas de imposto de renda de 15% para operações comuns, e 20% para day-trade.

Mas você pode deduzir do valor do imposto o valor que você já antecipou: O imposto retido na fonte. Trata-se do 0,005%, que vai incidir sobre o valor total das vendas nas operações comuns, e 1% do lucro nas operações day-trade.

Atenção!

O pagamento deve ser feito até o último dia útil do mês seguinte, e não somente na época da Declaração Anual. Nessa, aliás, você não terá nada a pagar. Apenas a declarar, explicar para a Receita o que aconteceu com seus investimentos no ano anterior. O imposto deve ser pago através de DARF, utilizando o código 6015 (ganhos em bolsa para pessoa física). O DARF pode ser comprado em papelarias, ou pode ser gerado eletronicamente através do Sic@lcweb, aplicativo do site da Receita Federal. Esse aplicativo, além de gerar o DARF já com código de barras, também calcula os juros e multa, caso o pagamento seja feito com atraso.

Por mais complicado que possa parecer, o importante para o investidor evitar problemas com a Receita Federal é sempre se organizar. Confira seu extrato e guarde suas notas de corretagem, além de fazer um controle dos resultados de suas operações. Isso é importante não somente para o imposto de renda, mas também para um bom gerenciamento de sua carteira de investimentos.

Textos Similares:



9 comentários para o artigo "Imposto de Renda – No que pensar, antes de investir?"

Quer exibir sua foto? É fácil, basta cadastrar no site Gravatar o e-mail utilizado para fazer os comentários.


10
dez
2009
10/dez/2009

Henrique C. Zaidan

“O valor do prejuízo de uma operação pode ser compensado com os lucros de outras, desde que a compensação seja feita entre operações encerradas no mesmo mês e no mesmo tipo. Ou seja, operações comuns com operações comuns, e operações de day-trade com operações de day-trade. Portanto, caso o mês feche no prejuízo, isso vai poder ser compensado com lucros futuros, de acordo com essa regra.”

Essas duas informações são conflitantes. Fv. esclarecer qual a correta.

10
dez
2009
10/dez/2009

Leonardo Zangrando

Boa tarde Henrique!

Primeiro de tudo você deve ter em mente que só pode compensar prejuízos entre os mesmos tipos de operações. Ou seja, se tiver prejuízo com operação comum só pode compensá-lo com lucros obtidos a partir de operações comuns. E o prejuízo com day-trade só poder ser compensado com lucros de day-trade.

Isso você vai fazer com todas as operações encerradas no mês, independente da data (você pode ter prejuízo no dia 10 e compensá-lo com um lucro realizado no dia 2).

Mas se, mesmo depois de fazer todas as compensações, o saldo total dos resultados das suas operações no mês tenho sido negativo, aí você compensar esse prejuízo do mês com lucros futuros SOMENTE. Esse prejúizo não pode ser compensado com lucros passados.

Essa dúvida costuma ocorrer pelo fato de que quando você tem lucro tributável, o pagamento do IR deve ser feito até o último dia útil do mês seguinte. Por exemplo, imagine que você tenha tido um lucro em Julho de R$ 1000,00 e IRRF de R$ 10,00 (IR a pagar de 1000 x 15% – 10 = R$ 140,00). O pagamento deve ser feito até o último dia útil de Agosto.
Mas vamos imaginar que você tenha fechado o mês de Agosto com prejuízo de R$ 50,00. Você pode compensar esse prejuízo com o lucro (de Julho) em cima do qual você terá que pagar IR em Agosto mesmo? NÃO! Pois, com relação aos meses, prejuízos só podem ser compensados com lucros futuros. Ou seja, esse prejuízo de Agosto só poderá ser compensada com lucros de Setembro, Outubro e etc.

Era essa sua dúvida?
Abraços.

10
dez
2009
10/dez/2009

Joelson

O prejuizo na venda de acoes pode ser compensado com lucro de venda de opcoes?
Obrigado!

10
dez
2009
10/dez/2009

Leonardo Zangrando

Olá Joelson!

Sim, você pode usar o lucro de operações com opções para compensar o prejuízo de operações com ações! Inclusive, mesmo que você venda menos de R$ 20 meil nas operações comuns com ações.

A compensação de prejuízos pode ser feita entre os diferentes tipos de mercados de renda variável, ou seja, entre os mercados à vista (tanto de ações como de mercadorias), opções, termo e futuros. Desde que se compense as operações comuns com operações comuns, e day-trade com day-trade. Ou seja, não pode compensar operações comuns com day-trade e vice-e-versa.

Um abraço,
Leonardo Zangrando

10
dez
2009
10/dez/2009

Carlos Jr.

Boa noite, Leonardo!
Gostaria de saber se eu posso compensar o imposto sobre lucros auferidos em Janeiro/2010 de, prejuízos que eu tive no ano de 2002.
Na corretora em que eu opero, a informação foi de que isso seria possível. Gostaria que vc me tirasse essa
dúvida.
Muito obrigado.

10
dez
2009
10/dez/2009

Fábio Calderaro

Pode sim, Carlos. Antes falava-se que os prejuízos poderiam ser compensados em até 5 anos, mas isso não existe e pode ser compensado sem limite de tempo.

Um abraço

10
dez
2009
10/dez/2009

Carlos Jr.

Valeu Fábio!
Muito obrigado pelo esclarecimento.
Um grabde abraço.

[...] relevantes às discussões do momento. Um exemplo disso foi nosso post que fala como calcular o imposto de renda sobre as ações. Analisamos junto ao setor de atendimento do home broker que essa é uma dúvida comum, que não [...]

[...] relevantes às discussões do momento. Um exemplo disso foi nosso post que fala como calcular o imposto de renda sobre as ações. Analisamos junto ao setor de atendimento do home broker que essa é uma dúvida comum, que não [...]

Envie um comentário